Por André Garcia
Sancionada nesta quarta-feira, 30/7, a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo proíbe, com poucas exceções, o uso do fogo na agropecuária. Na prática, isso significa que o produtor rural que não quer se tornar criminoso deverá substituir antigas estratégias para produção e renovação de pastagens, por exemplo.
De acordo com o texto, no setor, a prática será permitida apenas em situações específicas, conforme as peculiaridades de cada localidade. Para ajudar a entender o que poderá e o que não poderá ser feito a partir de agora, o Gigante 163 destacou os principais pontos da legislação. Confira.
Exceções
O uso do fogo será permitido nos seguintes casos: pesquisa científica aprovada por instituição reconhecida; prática de prevenção e combate a incêndios; cultura de subsistência de povos indígenas, comunidades quilombolas ou tradicionais e agricultores familiares; e capacitação de brigadistas florestais.
Queimada controlada e prescrita
O texto define os tipos de queimada como controlada e prescrita. A primeira é a usada para fins agropecuários em áreas determinadas e deverá constar em plano de manejo integrado do fogo, com autorização prévia dos órgãos competentes, como as secretarias estaduais de meio ambiente.
A autorização poderá ser dispensada para fins de capacitação em manejo integrado do fogo, desde que a área queimada não ultrapasse 10 hectares e esteja de acordo com as diretrizes do Comitê Nacional de Manejo, que ainda será criado.
Já a queimada prescrita ocorre com planejamento e controle do fogo para fins de conservação, pesquisa ou manejo dentro do plano integrado. É o que ocorre, por exemplo, no controle de espécies exóticas ou invasoras. Essa modalidade também exige autorização prévia.
Além disso, há possibilidade de que o órgão competente estabeleça critérios para concessão de autorização por adesão e compromisso, que também deverá seguir todos os requisitos ambientais e de segurança estabelecidos na política.
Segundo publicação da Agência Brasil, a autorização dessas queimas poderá ser suspensa ou cancelada em situações, como caso de risco de morte, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis.
Áreas protegidas
Se a queimada for para agricultura de subsistência de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, conforme suas tradições, o projeto não exige autorização. Ainda assim, será preciso respeitar a época adequada e atender a exigências, como acordo prévio com a comunidade residente e comunicação aos brigadistas florestais.
A implementação da política de manejo integrado nas terras dessas populações deverá ser feita pelo Ibama, em parceria com a Funai, Fundação Cultural Palmares, Incra e Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Quando o órgão ambiental autorizar a queima controlada em áreas limítrofes a terras indígenas ou territórios quilombolas e nas zonas de amortecimento de Unidades de Conservação (UCs), ele deverá informar aos órgãos gestores respectivos. Se houver sobreposição de Terras Indígenas, territórios quilombolas e UCs, o manejo integrado do fogo deverá ser planejado para compatibilizar os objetivos, a natureza e a finalidade de cada área protegida.
Gerenciamento de incêndios florestais
O texto também cria instâncias intergovernamentais para gerenciar respostas a incêndios nas vegetações. Brigadas voluntárias e particulares deverão se cadastrar junto ao Corpo de Bombeiros do estado em que atuarão. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente a organização de um cadastro nacional de brigadas florestais.
Nas situações em que os bombeiros militares atuem em conjunto com brigadas florestais, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação militar, exceto se as operações ocorrerem em terras indígenas, quilombolas e outras áreas sob gestão federal.
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